A PROPOSTA DE EMENTA CONSTITUCIONAL DE ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL 6 X 1 NA PERSPECTIVA DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
- Manoel Cipriano
- 3 de fev.
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Manoel Cipriano[i]
13/01/2025
Encontra-se em debate a redução da jornada semanal de trabalho de 6x1 para 4x3 (seis dias trabalhados e um dia de repouso para quatro dias trabalhados e três de repouso), a partir da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), apresentada pela Deputada Federal do PSOL em São Paulo Erika Hilton; uma realidade já existente em alguns países e que pode ser vista como forma de aperfeiçoamento das garantias dos direitos sociais à luz da alteração do ordenamento jurídico constitucional ora em vigor; uma discussão que tem se dado a partir de duas posições diferentes.
Por uma lado, encontram-se a afirmação de que de que não há necessidade de qualquer regulamentação para que haja a redução da jornada de trabalho, sendo desnecessária a aprovação de norma jurídica pelo Estado, uma vez que já existe normativo que, ao estabelecer a jornada de trabalho, deixa aos trabalhadores e empregadores a liberdade para estabelecer menor jornada semanal de trabalho; o que se dá mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, mecanismos legais ora existentes que asseguram esta possibilidade de se efetivar o que pretende a Emenda Constitucional em debate, conforme dispõe a ordem jurídica atual (art. 7º, XII, CF/88).
Ainda no âmbito desta linha do debate, há a afirmação de que reduzir a jornada semanal de trabalho, limitando em 4x3, quatro dias trabalhados por três de descanso, além de contrariar o princípio da liberdade de contrato, não parece ser bom nem para as trabalhadoras e trabalhadores podendo inviabilizar, ainda mais, a produção de bens e serviços em decorrência da queda assim como no aumento dos custos da produção de bens e serviços.
Por outro lado, os defensores da aprovação da jornada de trabalho de 4x3 – quatro dias trabalhados para três de repouso - partem do fato de que a experiência desta jornada tem ocorrido em diversos países, a exemplo de Nova Zelândia, Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Alemanha, Suécia, Holanda, África do Sul, Índia, Chile, Itália, Noruega, Bélgica e Suíça, Islândia e Japão; o que demonstra que, além de gerar bem-estar social para as trabalhadoras e trabalhadores, gerando mais tempo para a recuperação das energias, para o lazer e para a convivência familiar, o resultado tem sido maior o aumento na produtividade.
Ainda em defesa da regulamentação da jornada de 4x3 (quatro dias trabalhados por três de descanso), afirma-se que, de fato, os mecanismos jurídicos de redução da jornada de trabalho têm tido pouca efetividade, ainda mais após as reformas trabalhistas recentes que fragilizaram o poder dos sindicatos para a celebração de negociações coletivas para as respectivas categorias de trabalhadoras e trabalhadores.
Além do que, a evolução tecnológica dos meios de produção tem demonstrado não haver mais a necessidade de que trabalhadoras e trabalhadores em menor tempo de trabalho produzam cada vez maior quantidade de bens e serviço; o que se percebe em todos os setores em que a mecanização e a automatização da produção tem sido implementada.
Desta maneira, postular pela aprovação da redução da jornada semanal de trabalho de 4x3 (quatro dias trabalhados por três de descanso), neste momento, vem ao encontro da necessidade de elevar à condição de garantia constitucional desta jornada numa sociedade em que trabalhadoras e trabalhadores se encontram em condições desfavoráveis numa negociação direta por acordo individual, assim como por negociação coletiva, ainda que estes mecanismos estejam integrados ao sistema jurídico ora em vigo.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Proposta de redução da jornada de trabalho e fim da escala 6x1 gera debates no Plenário da Câmara. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/1110526-proposta-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-e-fim-da-escala-6x1-gera-debates-no-plenario-da-camara>. Acesso em 09 Jan, 2025.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 13 Jan. 2025.
MANTRÉA, Rose. Menos é mais? Como são as experiências de jornada 4x3 em outros países. Disponível em <https://www.gazetadopovo.com.br/economia/trabalho-experiencias-jornada-4x3-em-outros-paises/>. Publicação 20/11/2024. Acesso em 10 Jan. 2025.
[i] MANOEL CIPRIANO OLIVEIRA é bacharel e especialista em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia e autor de Noções Básicas de Filosofia do Direito, dentre outras obras.
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