Manoel Cipriano 11/10/2021
SUMÁRIO: 1 Delimitação do tema. 2 Noção de comissão parlamentar de inquérito no ordenamento jurídico constitucional brasileiro atual. 3 Comissão parlamentar de inquérito da covid-19 no Senado. 4 Encaminhamentos dos resultados apurados na comissão parlamentar de inquérito. 5 Referências:
1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Nestes dias, o país alcançou a marca de seiscentas mil (600.000) pessoas mortas e chegou a mais vinte milhões (20.000.000) de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus; segue ainda muito lento na vacinação, não tendo alcançado cinquenta por cento (50%) da população com duas doses no braço.
Sob este cenário, o presente olhar se volta para o Senado Federal Brasileiro que, no esforço de investigação política, fecha a semana apontado para fechamento do período em que se debruçou sobre a apuração dos fatos que marcaram a condução política da pandemia do novo coronavírus pelo Governo Federal, a partir da Comissão Parlamentar de Inquérito da Convid-19 (CPI da Convid-19); uma reflexão que parte da noção constitucional de CPI no sentido de compreender os caminhos seguidos por esta investigação, assim como para onde apontam os resultados dos trabalhos feitos pelo Senado no curso desta tarefa.
2 NOÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO ATUAL
A ordem jurídica constitucional brasileira, ora em vigor, ao estabelecer e organizar a estrutura política do Estado Brasileiro, assegura ao poder legislativo a função de acompanhar e fiscalizar as ações do poder público e da iniciativa privada no trato com o erário, assim como as relações da sociedade no sentido de preservar o estado democrático de direito. Neste sentido, atribui o poder de investigação aos órgãos legislativos da federal, Câmara dos Deputados e Senado, os quais podem constituir, no âmbito de suas jurisdições, Comissões Parlamentares, de forma conjunta ou separadamente, facilitando o exercício de suas atribuições.
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.[1]
Neste sentido, estabelece que podem ser criadas Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs) em suas casas, de modo separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, ou de forma conjunta por estes órgãos do Poder Legislativo Federal.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.2]
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) devem ser vistas como instrumentos de políticos a serviço dos poderes legislativos federal, estaduais e municipais na fiscalização, em caráter investigativo, dos fatos que possam causar danos à convivência democrática ou em prejuízo do patrimônio público, como previsto na organização federativa e republicana dos poderes previstos na ordem jurídica constitucional brasileira[3].
3 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA COVID-19 NO SENADO
Observa-se, pois, que a Comissão Parlamentar de Inquérito de Covid-19 (CPI da Covid-19) foi criada por inciativa do Senado Federal e instalada, após determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar do Ministro Roberto Barroso, a qual foi ratificada pelo Plenário[4]. Esta Comissão foi instalada no dia 27 de abril, com o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado para a conclusão dos trabalhos. Esta CPI estabeleceu como objeto apurar as ações do Governo Federal na Condução da Pandemia do Novo Coronavírus, de modo particular as ações referentes ao Estado do Amazonas, assim como o uso dos Recursos Federais destinados ao enfrentamento da Pandemia no Estados e Municípios[5].
No curso das investigações da CPI da Covid-19 foram realizadas oitivas e depoimentos de ocupantes do cargo na administração superior federal, agentes políticos, servidores públicos efetivos e comissionados, assim como pessoas físicas representes de instituições privas que relacionadas com as ações políticas de enfrentamento da pandemia.
Neste sentido, foram ouvidos Ministros da Saúde Luiz Henrique Mandetta; Nelson Luiz Sperle Teich; Eduardo Pazuello: Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes; Antonio Barra Torres, Presidente da Anvisa; Dimas Tadeu Covas, Diretor do Instituto Butantã; Ernesto Araújo, ex-ministro das relações exteriores; Fábio Wajngarten, ex-integrantes da Comunicação no Governo Bolsonaro; Luis Miranda, Deputado Federal, e seu irmão, Luis Ricardo Miranda, servidor público federal; Ricardo Barros, Deputado Federal; Osmar Terra, Deputado Federal; Carlos Murillo, Gerente Geral da Pfzer na América Latina; Ernesto Araújo, Ex-Ministro das Relações Exteriores; Dra. Nise Yamaguchi; Dra. Luana Araújo; Élcio Franco, ex-Secretário do Ministério da Saúde; Marcellus Campêlo, Secretário de Saúde do Amazonas; Wilson Witzel, ex-governador do Rio de Janeiro; Carlos Wizard, Empresário do Grupo Wirzard; Paulo Baraúna; representante do Grupo White Martins; Luciano Hang, empresário do Grupo Havan; e Tadeu Frederico Andrade, paciente da Prevent Senior, dentre outras pessoas, tendo realizado debate com médicos e cientista.
Os depoimentos colhidos muito corroboram para confirmar as ações do Governo Federal no sentido de faltar com o planejamento necessário para o enfrentamento preventivo da pandemia, não adotando medidas como uso de máscaras, distanciamento social, assim como a compra de imunizantes, tendo deixado de fornecer instrumentos como oxigênio e mantido discurso contundente negando a ciência, ao incentivar o tratamento precoce pelo uso de cloroquina e ivermectina, dentre outras condutas que contribuíram para a situação em que o país alcançou, atingindo momentos de colapso do sistema de saúde, com superlotação dos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTIs); ultrapassando as mais de seiscentas mil mortes e ultrapassando as mais de vinte milhões de pessoas contaminadas.
Além do que, o colhimento dos depoimentos prestados sinalizam a fundamentação do relatório final no sentido de apontar condutas típicas de delitos e crimes comuns e de responsabilidade do Presidente da República, assim como o indiciamento de dezenas de pessoas em decorrência das condutas praticadas no curso da pandemia.
4 ENCAMINHAMENTOS DOS RESULTADOS APURADOS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) possui natureza jurídica tão somente investigativa e, em vista desta limitação, não possui o poder judicial para julgar. Neste sentido, o resultado dos trabalhos realizados devem compor um relatório indicando as condutas averiguadas durante os trabalhos realizados. Este relatório é encaminhado para os órgãos políticos e judicias responsáveis pelo julgamento das condutas tipificadas. Uma possiblidade pode ser o arquivamento da investigação por falta de responsabilidade.
Desta forma, se o Relatório das investigações da Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 no Sendo Brasileiro (CPI da Covid-19) confirmar a existência de crimes de responsabilidades a de crimes comuns dos investigados deverá ser caminhado para o Ministério Público Federal, para que este possa, a partir do relatório, apresentar a ação penal pela prática de crimes, assim como pleitear o ressarcimentos dos prejuízos causados ao erário. De igual modo, o relatório poderá servir de base para um pedido de impedimento presidencial, como decorrência da responsabilidade política do Presidente da República.
Pela evidência das condutas e pela demonstração advinda pelo trabalho investigativo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no Senado (CPI da Covid-19) não parece haver a possiblidade de pedido de arquivamento pelo relatório final por falta de provas das condutas dos envolvidos, sejam estes agentes políticos ou servidores públicos federais ou representantes de entidades privadas na condução da pandemia; neste sentido, parece inadmissível a proposta de arquivamento, em vista do que vem sendo colhido até então, a cada depoimento colhido e que vem sendo corroborado pela vasta documentação apresenta na Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 (CPI da Covid-19) no Senado Federal Brasileiro. Admitir esta hipótese, ainda que somente a título de argumentação, seria esperar que este órgão legislativo seja conivente com as ações de morte na condução da pandemia do novo coronavírus pelo estado brasileiro, representado pelo governo de Jair Messias Bolsonaro.
Além do que, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia da Covid-19 (CPI da Convid-19) tem sinalizado no sentido de que, a partir do trabalho realizado, seja encaminhada criação de um observatório para acompanhamento dos encaminhamentos dados às conclusões a que chegou no curso das investigações realizadas. Acompanhem, então, os próximos passos no desenrolar o fio da meada desta investigação cujo trabalho se aproxima do final pelo Legislativo Federal.
5 REFERÊNCIAS:
AGÊNCIA SENADO. Após operação policial em Manaus, CPI decide antecipar depoimento de governador do Amazonas. Publicação de 2/06/2021. Disponível em <https://www12.senado.leg.br>. Acesso em 04 de jun. 2021.
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 11 de out. 2021.
BOLDRIN, Fernanda. Perdeu algo da CPI da Covid? Veja o que aconteceu até aqui. Publicação de 13/05/2021. Disponível em <https://www.nexojornal.com.br>. Acesso em 04 de jun. 2021.
POLITIZE. CPI da Covid: entenda o processo de instalação da Comissão! Disponível em <https://www.politize.com.br/>. Publicação de 14 de abril de 2021. Acesso em 13 de mai. 2021.
SENADO NOTÍCIAS. Acompanhe a cobertura da CPI da pandemia. Publicação de 8/10/2021. Disponível em <https://www12.senado.leg.br>. Acesso em 11 de jun. 2021.
VENAGLIA, Guilherme. Cloroquina, Bolsonaro e mais: o que Mandetta, Teich e Queiroga falaram à CPI. Publicação 6/05/2021. Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br>. Acesso em 04 de jun. 2021.
NOTAS [1] BRASIL, 1988, art. 58. [2] BRASIL, 1988, art. 58, § 3º. [3] BRASIL, 1988, artigos 1º, 2º, 18. [4] Trata-se de uma decisão dada na apreciação de Mandado de Segurança impetrado pelos Senadores Alessandro Vieira e Jorge Cajuru requerendo que se determinasse ao Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a determinação da abertura da CPI da Convid-19. A liminar foi proferida em 08 de abril e a apreciação pelo pleno, em 14 deste mesmo mês. [5]Integram a composição da CPI da Covid-19: Omar Aziz (presidente), Randolfe Rodrigues (vice-presidente), Renan Calheiros (relator), Eduardo Braga, Tasso Jereissati, Otto Alencar, Humberto Costa, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Ciro Nogueira e Jorginho Mello.
SOBRE O AUTOR: Manoel Cipriano Oliveira é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia, todos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Escritor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001; Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2014. Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,2017; Conto e poesias: fragmentos do cotidiano, 2018; e Amor e existência: um canto à vida, 2021.
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