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CULTURA: ASPECTOS CONCEITUAIS E RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Manoel Cipriano[1]

04/05/2023

SUMÁRIO: Introdução. 1. Cultura: aspectos conceituais. 2. Produção e acesso à cultura: responsabilidade política do poder público. 3. Considerações. Referências.

INTRODUÇÃO


A partir da noção de cultura como manifestação da identidade individual e coletiva do espírito enquanto expressão do fazer, o presente artigo trabalha esta temática numa reflexão que parte dos aspectos conceituais de cultura, trabalha a responsabilidade pública pelo direito à produção e acesso à cultura e tece algumas ponderações como forma de abrir para a continuidade do debate.


1. CULTURA: ASPECTOS CONCEITUAIS.


A noção ou conceito de cultura expressa o conjunto de manifestações presentes na identidade individual e coletiva de uma comunidade, de uma nação, de um povo, assim como da humanidade considerada em seu permanente criar e recriar de si no tempo e no espaço.

Neste sentido, a cultura se encontra expressa no jeito de falar, no modo de ouvir, na forma de comer, na maneira de se comunicar e de interagir, na linguagem, no cuidar da terra, na música, no artesanato, na poética, na culinária, nas crenças, nos costumes, de modo que, em síntese, tudo expressa, manifesta, transborda e se concretiza pela cultura.

Com a formação dos estados modernos, reunindo grupos, comunidades e povos diferentes num mesmo território, percebe-se a formação diversa e plural, com expressões gerais, nacionais, estaduais, regionais e locais. Neste sentido, embora haja elementos comuns, pode-se falar de cultura europeia, cultura asiática, cultura latino-americana, cultura indiana, cultura chinesa, cultura brasileira, cultura nordestina, cultura maranhense, cultura carioca, cultura gaúcha, cultura mineira, dentre tantas outras culturas com traços próprios e geograficamente localizada.

Outrossim, pode-se dizer que a cultura se manifesta na arte, na música, na literatura e, nestas manifestações, apresenta-se de forma também diversa. Na música, pode-se falar da música sertaneja que se expressa pelo sertanejo raiz, pelo modão sertanejo, pelo sertanejo universitário; pela música popular; na tropicália; no forró; no rock há o pop rock, o rock metal; na literatura há a prosa, a poesia, o conto, a novela; e, embora a música e a dança se alinhem na expressão de harmonia, há o samba, a gafieira, o rasqueado, o forró, o rock, o carimbó, a valsa como expressão do dançar.

Numa produção particular, a cultura decorre do esforço das ações privadas. Contudo, sendo uma construção coletiva, demanda ações do poder público em relação ao incentivo, ao fomento e à responsabilidade pela produção cultural.


2. PRODUÇÃO E ACESSO À CULTURA: RESPONSABILIDADE POLÍTICA DO PODER PÚBLICO


Conforme dispõe o ordenamento jurídico constitucional brasileiro ora em vigor, a cultura se constitui num direito e, assim considerado, deve ter a garantia de suas manifestações pelo estado, assim compreendido o poder público.

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. [...] protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional[2].

Na distribuição das responsabilidades entre os entes federativos, cabe aos governos federal, aos governos estaduais e gestores municipais realizarem as ações públicas de efetivação do direito à produção e acesso à cultura. O que deve ser desenvolvido a partir de um Plano Nacional que integre estes entes políticos.

A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; e V - valorização da diversidade étnica e regional[3].

Do ponto de vista da organização da administração pública brasileira, cabe à gestão federal, às gestões estaduais e às gestões municipais a promoção cultural. Neste sentido, a legislação infraconstitucional disciplina a integração destas entidades políticas na efetivação do direito à cultura na sociedade brasileira, numa integração com as entidades privadas. [4]

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais[5].

Nesta perspectiva, o sistema nacional de garantia da produção e acesso à cultura se desenvolve de forma descentralizada e num pacto entre o poder público e a sociedade que deve despender esforços conjuntos no sentido de garantia da atividade cultural brasileira. Neste sentido, a produção cultural brasileira possui a garantia jurídica de expressão plural, diversa e autônoma, visando a manifestação da identidade brasileira no âmbito nacional, regional e local.


3. CONSIDERAÇÕES


Observa-se que a cultura manifesta o modo individual e coletivo do criar e recriar a partir da intervenção na natureza enquanto expressão do espírito a partir do fazer. Desta forma, encontra-se presente no modo de lavrar a terra, na forma de falar, na maneira de comer, no modo de habitar, dentre tantas outras variáveis.

Neste sentido, a cultura se apresenta de forma como manifestação plural e diversa, enraizada geograficamente, podendo referir a um determinado tempo. Assim sendo, pode-se referir à cultura local, regional, nacional, universal, enfim. De igual modo, pode-se referir à cultura medieval, moderna, antiga e assim por diante. Pode-se referir à cultura de um povo, a exemplo da cultura grega, à cultura dos povos originários, à cultura afro-brasileira, dentre outras.

Sendo algo de interesse coletivo, a produção e o acesso à cultura passa a ser uma responsabilidade do poder público. Nesta perspectiva o ordenamento jurídico brasileiro determina que os entes municipais, estaduais e governo federal assegurem a produção de desenvolvimento cultural brasileiro a partir de um plano nacional como na forma de políticas públicas no âmbito da cultura, de modo a envolver o setor privado e a gestão pública na realização desta tarefa.


REFERÊNCIAS

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 25 Abr. 2023.

BRASIL (2010). Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm>. Acesso em 25 Abr. 2023.

PLANO NACIONAL DE CULTURA. Entenda o plano. Disponível em <http://pnc.cultura.gov.br/entenda-o-plano/>. Acesso em 26 Abr. 2023.

SENADONOTÍCIAS. Plano nacional de cultura é prorrogado até 2024. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/08/plano-nacional-de-cultura-e-prorrogado-ate-2024>, Publicação de 08/07/2022. Acesso em 26 Abr. 2023.


[1] Manoel Cipriano Oliveira é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Professor Universitário aposentado, foi Defensor Público em Minas Gerais e Servidor do Tribunal Regional da Primeira Região – TRF1. Autor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001 e Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2001. Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,201; e Amor e existência, um canto à vida, Mepe, 2021. [2] BRASIL, 1988, Art. 215, caput e § 1º. [3] BRASIL, 1988, Art. 215, caput e § 3º. [4] BRASIL, 2010. [5] BRASIL, 1988, Art. 216-A, caput.

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