FEDERAÇÕES DE
PARTIDOS E COLIGAÇOES MAJORITÁRIAS
Manoel Cipriano Oliveira
09/02/2022
SUMÁRIO: 1. Federações partidárias: conceito e elementos constitutivos. 2. Coligações eleitorais: conceito e características. 3. Legitimidade das federações partidárias para celebrarem coligações eleitorais.
1. FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS: CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
As federações partidárias, instituto jurídico introduzido na legislação eleitoral brasileira recente, consiste na reunião de dois ou mais partidos políticos pelo prazo mínimo de quatro anos, a partir de um programa e de um estatuto comum, passando atuar na forma de um único partido, mantendo a autonomia e a identidade dos partidos integrantes.
Desta forma, para a constituição de uma federação partidária são necessários, dentre outros, os seguinte requisitos: a) existência de programa e de estatuto comuns; e b) prazo mínimo de anos de vigência.
Uma vez constituída, a federação partidária deve ser registrada na justiça eleitoral, exigindo-se, sendo necessários os seguintes documentos: a) cópia da resolução aprovada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; b) cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; e c) ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
Uma vez formalizada a federação perante a justiça eleitoral, a saída de um dos partidos integrantes não acarreta, necessariamente, a extinção da federação, desde que restem pelos menos dois partidos. No entanto, o partido que se retirar, antes de terminar o prazo da federação, sofrerá as seguinte consequências: a) vedação de ingressar noutra federação; b) proibição de celebrar coligação partidária nas duas eleições seguintes; e c) não poder utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo da federação celebrada.
2. COLIGAÇÕES ELEITORAIS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
As coligações eleitorais, por sua vez, constem na união entre dois ou mais partidos para a participação em um pleito eleitoral, assumindo a representação única perante a justiça eleitoral durante o pleito.
Ao contrário da formulação de federação partidária, a coligação entre partidos para fins eleitorais não se dá de forma verticalizada, podendo ser diferenciada entre as instâncias nacional, estaduais ou municipais dos partidos em coligação.
Contudo, conforme a legislação eleitoral brasileira, as coligações eleitorais não se aplicam às eleições proporcionais, assim entendidas as candidaturas para as câmaras municipais, assembleias legislativas estaduais e do distrito federal, assim como para a câmara dos deputados federais.
3. LEGITIMIDADE DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA CELEBRAREM COLIGAÇÕES ELEITORAIS
Dispõe a legislação que se plicam às federações partidárias as mesmas normas que regem as atividades dos partidos políticos no que tange às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Dessa forma, aplicam-se às federações partidárias as regras aplicáveis às coligações partidárias, de modo que uma federação pode celebrar coligação com outra federação, assim como com outros partidos para a participação nos pleitos eleitorais ocorridos durante a sua vigência.
Neste caso, vincula os partidos que a integram, em virtude do caráter vertical da federação, obrigando o conjuntos dos partidos que a constituem. Contudo, embora a federação entre os seja verticalizada, ou seja, vincula todos as instâncias dos partidos envolvidos, sejam nacional, estaduais ou municipais, o mesmo não se dá no que diz respeito à celebração de coligações, uma vez que estas não são vinculativas para todas a instâncias partidárias. Além disso, aplica-se às federações, no caso da legislação brasileira, a proibição de formalizar coligações eleitorais para candidaturas proporcionais, aplicando-se apensa às candidatura majoritárias, quais sejam, prefeitos e vice-prefeitos; governadores e vice-governadores; presidente; vice-presidente da república; e senadoras/senadores.
Percebe-se, então que as federações partidárias, uma vez constituídas, assumem a natureza de um partido político único e, nesta condição, estão legitimadas para celebrar coligações eleitorais para as candidatura majoritárias, seguindo-se, neste caso as regras aplicáveis às coligações eleitorais entre partidos políticos. O que implica dizer que dizer que, uma vez celebrada a coligação por uma federação partidária, os partidos integrantes se vinculam, para todos os efeitos, à coligação eleitoral celebrada.
SOBRE O AUTOR
Manoel Cipriano é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia, todos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Escritor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001; Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,2017; e Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2014.
REFERÊNCIAS
BRASIL (2021). Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 9 fev. 2022.
BRASIL (1997). Lei Nº 9.504, de 30 de abril de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 jan. 2022.
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 fev. 2022.
BRASIL (2021). Lei Nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 1 out. 2021.
BRASIL (2021). Emenda Constitucional n. 111 de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 20 jan. 2022.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE (2022). Partidos políticos. Disponível em <https://www.tse.jus.br>. Acesso em 09 fev. 2022.
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