Assim como nas relações cotidianas, profissionais, de lazer, cultural e de cultivo da fé, a internet vem se consolidando, cada vez mais, como um meio usado para a divulgação de campanhas eleitorais, desde que sigam as regras estabelecidas para este tipo de propaganda eleitoral.
Candidatas, candidatos e partidos políticos podem utilizar as redes sociais, blogs e páginas da internet na divulgação de suas proposta e no diálogo com o eleitorado durante a campanha eleitoral.
Para que possa fazer destes instrumentos, a primeira condição é a de que candidatas e candidatos só podem utilizar as redes indicadas à Justiça Eleitoral no momento do Requerimento do Registro de Candidatura e que as redes sociais se encontrem hospedadas em provedores estabelecidos direta ou indiretamente no território brasileiro.
Assim como na divulgação de material impresso, a propaganda eleitoral via redes sociais deve ser feita identificando a candidatura pelo CNPJ desta, devendo evitar a veiculação de notícias falsas ou de “fake News”.
Novidade no mundo virtual, a Inteligência Artificial pode ser utilizada como instrumento auxiliar na propaganda eleitoral, desde que siga, neste caso, regras específicas, a exemplo da proibição de uso dos “chatbot” ou da utilização de robôs para simulação de diálogo entre a candidatura e o eleitor.
Dessa forma, instagram, whatsapp, telegram, e-mails, blogs, páginas web e outras redes e páginas de internet podem ser usadas por candidatas, candidatos e partidos políticos para a propaganda eleitoral; contudo devem seguir as normas que regulamentam este tipo de propaganda eleitoral, de modo particular Resolução 23.510/2029 atualizada pela Resolução 23.732/2024. Lembrando que o não cumprimento das regras estabelecidas acarreta aplicação de sanções, a exemplo da determinação de retirada da propaganda do ar, a cassação da candidatura e aplicação de multas, dentre outras.
Manoel Cipriano
Mestre em Educação e bacharel em direito.
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