top of page
Buscar

PRÉ-CAMPANHA: MOMENTO SINGULAR DO PLANEJAMENTO DA FUTURA CAMPANHA ELEITORAL

  • Foto do escritor: Manoel Cipriano
    Manoel Cipriano
  • 14 de mar.
  • 4 min de leitura

Manoel Cipriano Oliveira[1]

Fevereiro 2025


A pré-campanha eleitoral é o período em que partidos políticos, federações partidárias e pessoas interessadas em futura candidatura organizam e planejam previamente para a participação na campanha eleitoral formal. Este período começa com o término de uma eleição e vai até o dia 15 de agosto do ano de realização da eleição seguinte.

Antes proibida e considerada infração eleitoral de campanha antecipada, com a reforma eleitoral de 2015, a pré-campanha passou a ser aplicada aos pleitos eleitorais municipais tendo integrado as eleições de 2016, 2020 e 2024, assim fez parte das eleições gerais de 2018 e 2022 e já se encontra em curso em relação às eleições 2026.

Mas o que pode ser feito durante a pré-campanha eleitoral? Conforme estabelece legislação eleitoral, desde que não haja pedido explícito de voto, durante a pré-campanha é permitida atividades como a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e, com a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, os seguintes atos:


I - A participação de filiadas e filiados a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechados e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de vaquinha eletrônica, a partir do dia 15 de maio do ano de realização da eleição.  

A partir desta enumeração legal, observa-se, então, que há ações de pré-campanha com foco na organização prévia dos partidos políticos e federações partidárias, a exemplo da articulação sobre a celebração de coligações para as candidaturas majoritárias; da articulação para união a partir de formação de federação partidária; divulgação do programa partidário, assim como realização de debates sobre a realidade para construção de políticas públicas e do programa eleitoral a ser apresentado no pleito eleitoral; a organização e apresentação das candidaturas que participarão nas futuras eleições, dentre outras ações organizativas.

Vê-se que há ações mais voltadas para as pessoas interessadas em candidatura futura, as quais podem se apresentar à população, discutir e construir suas pautas; organizar os apoios; divulgação de propostas; estruturar a equipe que estará na comunicação, contabilidade e jurídico, coordenação política, dentre outras ações, durante campanha eleitoral.

Há, ainda, ações e atos comuns à pré-campanha partidária ou à futuras candidaturas, as quais podem ser articulados pela imprensa, a exemplo de jornais, televisão, canais de internet, desde que, neste caso, haja tratamento igual ou isonômico na realização destas ações pelos meios de comunicação.

Em seu artigo sobre a importância da pré-campanha, Núñez (2025) enumera que, durante este período, partidos políticos, federações partidárias e pessoas interessadas em futura candidaturas podem realizar: a) análise de desempenho em eleição anterior, caso tenha sido candidato; b) procurar entender as demandas do eleitorado; buscar fortalecer lideranças locais; c) procurar entender qual o seu papel como liderança; d) definir a imagem e a mensagem que será levada pela campanha; e) formar uma coordenação provisória; f) montar um cronograma para a campanha; g) definir o mote ou slogan da campanha dentre outra ações.

Dessa maneira, a pré-campanha, enquanto momento de planejamento prévio, apresenta-se como período de fundamental importância para partidos políticos, federações partidárias e pessoas interessadas. A futura candidatura deve organizar e planejar a campanha formal e, com isso,  ter um resultado positivo ao participar do pleito eleitoral; e, em relação às eleições de 2026 na qual serão eleitas e eleitos deputadas/deputados federais, estaduais e distritais,  senadoras e senadores, governadoras e governadores, além de presidenta ou presidente da república, este período já se encontra em curso desde o final das eleições municipais realizadas em 2024.   

 

REFERÊNCIAS

NÚÑEZ, Benigno Novo. Importância da pré-campanha eleitoral. Disponível em <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/a-importancia-da-pre-campanha-eleitoral.htm>. Acesso em 12 Mar. 2025.

BRASIL, Lei nº 13.165 de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm>. Acesso em 12 Mar. 2025.

BRASIL, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 14 Mar. 2025.

BRASIL, Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013. Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm#art3>. Acesso em 14 Mar. 2025.


[1] MANOEL CIPRIANO é maranhense, radicado em Minas Gerais, Mestre e Educação, tendo sido Professor Universitário, Defensor Público, Servidor do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo se dedicado ao acompanhamento partidário e organização de candidaturas.

 

 
 
 

Comentarios


bottom of page