Manoel Cipriano[1]
13/04/2023
SUMÁRIO: Introdução. 2 Internet: conceito, histórico e função. 3 Plataformas digitais: o que são e finalidade. 4 Redes sociais: o que são e sua finalidade. 5 A regulação da internet, das plataformas e redes sociais, um debate em curso. Considerações. 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Internet, as plataformas da rede mundial de computadores e as redes sociais se apresentam como formas de facilitação das relações humanas nos espaços virtuais em que as pessoas, entidades civis e órgãos públicos se relacionam entre si por meio de troca de mensagens, fornecimentos de produtos e serviços, assim como pelo compartilhamento de conteúdo escrito ou falado, dentre outras mediações da comunicação atual. Não restam dúvidas de que a introdução destes instrumentos de comunicação trouxe consideráveis benefícios para a comunicação entre os povos. No entanto, também é óbvio que o uso destas ferramentas tem levado à divulgação e disseminação de falsas notícias, dentre outras coisas. O que vem alimentando, cada vez mais, o debate sobre a necessidade de sua regulamentação, numa contribuição para o aperfeiçoamento destas formas de mediação das relações sociais. A presente reflexão volta o olhar no sentido de tentar compreender esta discussão e ser, assim, uma contribuição para melhor entender estes instrumentos. O que será feito a partir da delimitação do que seja cada uma destas ferramentas; o papel de cada uma enquanto ferramenta de comunicação; as responsabilidades pelos serviços prestados; e algumas ponderações, como consideração para a continuidade do debate.
2 INTERNET: CONCEITO, HISTÓRICO E FUNÇÃO
A noção de internet, palavra composta pelos termos de origem inglesa “inter”, que quer dizer “internacional” net, que significa “rede”. Neste sentido, traz a ideia de que a internet consiste numa forma de estabelecer a comunicação realizada por um conjunto de computadores interligados na forma de rede, a partir de um servidor comum.
Esta forma de estabelecer a comunicação por meio de computadores interligados na forma de rede surgiu por volta dos anos sessenta como resultado de pesquisa encomendada pelos Estados Unidos com o fito de desenvolver a comunicação interligada entre os órgãos de governo através de computadores.
Somente a partir dos anos noventa (1993), esta forma de mediação da comunicação sai do âmbito governamental e ganha inserção no âmbito das instituições privadas.
Nos dias atuais, a internet deixou de ser algo restrito e se transformou numa forma de comunicação presente nos lares, nas igrejas, nas escolas, nos locais de lazer, nas entidades civis públicas e privadas, sendo uma expressão de ubiquidade ou onipresença em todos mundo afora.
Como instrumento de mediação da comunicação, a internet vem sendo empregada para os mais diversos tipos de atividades, a exemplo, de compra e vendas de produtos, para propaganda e marketing, para realização de reuniões, no ensino e aprendizagem, nos debates, nas discussões, nos relacionamentos, dentre outras formas de interação humana.
Pode-se, então, dizer que, de tal presente, a internet deixou de ser um bem supérfluo, algo a mais, para se transformar um produto indispensável para a dinâmica da vida na sociedade atual.
3 PLATAFORMAS DIGITAIS: O QUE SÃO E FINALIDADE
As plataformas sociais digitais, por sua vez, são tecnologias, a partir da word, wide, web – termos que, literalmente, significam “mundo”, “largo” e “rede”, respectivamente – constituindo o sistema “www”. Este sistema permite o desenvolvimento, a implantação e o gerenciamento de soluções e de serviços de mídia na rede mundial de computadores por meio da internet.
Dessa forma, as plataformas digitais sociais permitem criar sites, páginas e serviços de comunicação com funcionalidade completa de rede de mídia social. A partir do usuário, a plataforma social permite que este possa compartilhar conteúdos, adicionar amigos, controlar a privacidade, oferecer produtos e serviços, dentre outras ações, nas redes de mídia social.
Muitas são, atualmente, as plataformas digitais sociais, dentre as quais se encontram as plataformas de redes sociais; as plataformas de e-mails; plataformas de gerenciamento de projetos; plataformas de relacionamentos pessoais ou com clientes; plataforma de atendimento, como os chatbots, ou atendimentos online; plataformas de gestão de conteúdo, a exemplo de aulas, cursos, e-books.
Ainda entre as plataformas podem ser citados o Twitter, o Youtube, o Whatsapp, a Tray, forma de e-commerce; a analytics e Search console, ambas da Google; dentre outras.
Embora haja discussão sobre a sua natureza, algumas plataformas digitais sociais são também provedores e, nesta situação, conecta consumidores e serviços, assim como servem de mediação da conexão entre computadores, a exemplo da empresa Google. Esta, assim como outros provedores da rede mundial de computadores, funciona como plataforma para outras plataformas, inclusive. É o que se percebe com a Google Meet, uma plataforma que permite a mediação de reuniões entre as pessoas.
A internet permite a mediação da comunicação a partir de dois ou mais computadores , interligados a partir de um provedor, sendo base para a execução das plataformas sociais digitais no oferecimento de produtos, bens e serviços. O que impulsiona o presente olhar para as redes sociais, enquanto integrante do encadeamento da interação no âmbito da comunicação mediada pelas novas tecnologias de informação.
4 REDES SOCIAIS: O QUE SÃO E SUA FINALIDADE
As redes sociais digitais são canais em que se dá interação direta entre pessoas e pessoas ou produtos, bens, serviços e pessoas no âmbito da rede mundial de computadores. Podem ser utilizadas com a finalidade de estabelecer contatos; compartilhar ou buscar conhecimentos profissionais, na busca de vaga de trabalho; compartilhar ou buscar imagens, vídeos; divulgar produtos para vendas; na realização de jogos; para buscar informações, dentre outras formas de relacionamentos ou interações.
Há uma gama de redes sociais, sendo, a mais conhecidas, em vista do seu alcance, o Facebook que visa a interação e expansão de contatos; o WhatsApp, utilizado para mensagens instantâneas, chamadas de voz e de vídeos; o YouTube, para compartilhamento de vídeos; o Instagram; o Twitter, para compartilhamento pequenas publicações; Linkedin, para interação e expansão de contatos profissionais; e o Pinterest, para compartilhamento de ideias de temas variados; são as mais acessada.
Há outras redes sociais, a exemplo do Skype, para chamada de voz e vídeos; do Badoo, para relacionamentos; do Snapchat, para vídeos de curta duração; o Messenger, para mensagens instantâneas; do Flickr, para compartilhamento de imagens; e o Tumblr, para compartilhamento de pequenas publicações, dentre tantas outras que surgem a cada dia.
Redes sociais digitais, plataformas digitais, a partir da internet visam aproximar as pessoas que se encontram em locais geográficos diferentes, assim como possibilitam a interação em tempo real, facilitando a relação de proximidade sem se encontrar presencialmente, transmitir notícias e organização de eventos se apresentam como algumas das inúmeras vantagens destas mediações na comunicação e interação das pessoas.
Contudo, no dia a dia estas ferramentas desaguam para a invasão de privacidade, a divulgação da intimidade sem o consentimento das pessoas, a divulgação de locais restritos, a criação de perfis falsos, a divulgação de notícias e imagens sem verificação da veracidade, dentre outras falsidades, caracterizando as “fake News”, como algumas das tantas desvantagens advindas com a redes sociais, as plataformas digitais mediadas pelos recursos da internet. O que gira esta reflexão para a discussão sobre a necessidade de regulamentação destas tecnologias.
5 A REGULAÇÃO DA INTERNET, DAS PLATAFORMAS E REDES SOCIAIS, UM DEBATE EM CURSO
A dinâmica e desenvolvimento das tecnologias de informação, a exemplo da internet, das plataformas sociais digitais e das redes sociais digitais, constitui fato social que, à luz do ordenamento jurídico, induz a necessidade de regulamentação, assim como ocorre noutras partes da seara de produção de interação e convivência coletiva.
Neste sentido, a discussão sobre os limites destas ferramentas de comunicação em um encadeamento na internet, plataformas digitais e redes sociais, aferindo a proporção de responsabilidade de cada uma destas em relação aos efeitos causados direta e indiretamente nas relações sociais, em decorrência da propagação e disseminação de notícias falsas, as quais vêm contribuindo para a organização social no que diz respeito os estabelecimento de insegurança quanto ao conhecimento, à organização política, religiosa e cultural, enfim.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a regulamentação destes instrumento de mediação da comunicação, pelo Marco Regulatório da internet, a partir de princípios e preceitos que garantem a execução destas atividades, assim como a proteção social, de modo particular dos consumidores dos serviços através da rede mundial de computadores.
Embora seja o estatuto jurídico básico, esta norma reconhece a integração a outras normas que serão aplicadas de forma subsidiária, assim estabelecendo:
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte[2].
Neste sentido, as normas de proteção de dados, de defesa do consumidor, assim como as normas internacionais ratificadas e integradas ao sistema jurídico brasileiro, serão observadas na regulamentação das redes sociais, plataformas digitais e serviços de internet, sempre nos limites constitucionais.
Dessa forma, a regulamentação das redes sociais, ao contrário do que tem sido afirmado, não constitui forma de restrição à liberdade de expressão e, isto sim, cada vez mais se apresenta como uma necessidade jurídica para evitar que estas ferramentas da comunicação possam ser utilizadas como instrumentos para semear falsidades, estabelecendo, pois, os limites para o uso destas mediações cada vez mais necessárias para a comunicação e para a relações humanas nos dias atuais.
6 CONSIDERAÇÕES
Observa-se que as redes sociais digitais, as plataformas digitais, assim como a partir da internet se constituem em ferramentas tecnológicas de mediação da comunicação. São instrumentos que visam aproximar as pessoas que se encontram em locais geográficos diferentes, possibilitam, assim, a interação em tempo real, facilitando a relação de proximidade sem se encontrar presencialmente; possibilitam transmitir notícias e facilitam a organização de eventos dentre outras inúmeras vantagens destas mediações na comunicação e interação das pessoas.
Percebe-se que uso imoderado destas ferramentas deságua para a invasão de privacidade, a divulgação da intimidade, sem o consentimento das pessoas, a divulgação de locais restritos, a criação de perfis falsos, a divulgação de notícias e imagens sem verificação da veracidade, dentre outras falsidades, caracterizando as “fake News”, como algumas das tantas desvantagens advindas com a redes sociais e as plataformas digitais, mediadas pelos recursos da internet.
Deduz-se, portanto, que a regulamentação das redes sociais, ao contrário do que tem sido afirmado, não constitui restrição à liberdade de expressão. Mas, isto sim, cada vez mais se apresenta como uma necessidade jurídica no sentido de evitar que estas ferramentas da comunicação possam ser utilizadas como instrumentos para semear falsidades, sendo o estabelecimento de limites ao uso destas mediações, cada vez mais necessária, para a comunicação e para a relações humanas nos dias atuais. Um debate que se encontra aberto, havendo, aqui, apenas algumas contribuições, sem a pretensão de encerrar o assunto.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL (2014). Lei 12.925, de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 10 Abr. 2023.
BUCCO, Rafael. Proposta de controle das redes sociais é inconstitucional e feder a liberdade de expressão. Disponível em <https://www.telesintese.com.br/proposta-de-controle-das-redes-sociais-e-inconstitucional-e-fere-a-liberdade-de-expressao/>. Publicação de 20 de maio 2021. Acesso em 10 Abr. 2023.
CONCEITOS. COM. Conceito de web. Disponível em <https://conceitos.com/web/>. Acesso em 06 Abr. 2023.
DIANA, Juliana. Redes sociais. Disponível em< https://www.todamateria.com.br/redes-sociais/>. Acesso em 13 Mar. 2023.
MAGALU. O que é uma plataforma social? – o que é uma techopedia? Disponível em <https://pt.theastrologypage.com/social-platform#menu-1>. Acesso em 20 Mar. 2020.
PEÇANHA, Vitor. Plataformas digitais: o que são e as 10 principais para auxiliar o seu e-commerce. Disponível em <https://www.escoladeecommerce.com/artigos/plataformas-digitais/>. Publicação de 17/0/2023 e atualizado em 21/03/2023. Acesso em 09 Abr. 2023.
SIGNIFICADOS. Tecnologias. O que é internet?. Disponível em <https://www.significados.com.br/internet/#:~:text=A%20internet%20%C3%A9%20o%20conjunto,empresariais%20em%20um%20mesmo%20acesso.>. Acesso em 20 Mar. 2023.
ROTHEBURG, Denise. Moraes propõe maior controle das redes sociais para fortalecer o Estado de Direito. Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/11/5051901-moraes-propoe-maior-controle-das-redes-sociais-para-fortalecer-estado-de-direito.html>. Publicação 15/11/2022. Acesso em 10 Abr. 2023.
SIGNIFICADOS. Significado de web. Disponível em <https://www.significados.com.br/web/#:~:text=A%20web%20significa%20um%20sistema,de%20conte%C3%BAdos%20atrav%C3%A9s%20da%20internet.>. Acesso em 06 Abr. 2023.
WIKIPÉDIA, a Enciclopédia livre. Google. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Google>. Acesso em 09 Abr. 2023.
WEBCOMPANY. Marketing digital. Google ou redes sociais? Entenda as diferenças e benefícios de cada plataforma. Disponível em <https://webcompany.com.br/google-ou-redes-sociais-entenda-as-diferencas-e-beneficios-de-cada-plataforma/> . Acesso em 09 Abr. 2023.
[1] Manoel Cipriano Oliveira é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Professor Universitário aposentado, foi Defensor Público em Minas Gerais e Servidor do Tribunal Regional da Primeira Região – TRF1. Autor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001; e Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2014; Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,201; e Amor e existência, um canto à vida, Mepe, 2021. [2] BRASIL, 2014.
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